Texto legal
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO). IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 8.884 de 1994)
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Vide Lei nº 12.529, de 2011)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Como isso cai na prova
O art. 1º da LACP rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem urbanística e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
O parágrafo único exclui da ação civil pública as pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. É a imunidade tributária da ação civil pública.
A ação civil pública é instrumento de tutela coletiva: protege interesses difusos (indeterminados e indivisíveis), coletivos (determinados mas indivisíveis) e individuais homogêneos (divisíveis, mas decorrentes de origem comum).
O Ministério Público é o titular legitimado para propor a ação civil pública (art. 129, III, da CF), mas não é o único: o Defensor Público, entidades associativas e o próprio Estado também podem propor, conforme o art. 5º da LACP.
A coisa julgada na ação civil pública é erga omnes (art. 16 da LACP, com redação dada pela MP 2.180-35/2001), com a ressalva de que sua eficácia não se estende além dos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença. Quem tiver interesses individuais pode ajuizar ação própria para alegar o seu caso concreto.
Onde já caiu
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