Texto legal
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Como isso cai na prova
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem autorização judicial. A redação atualizada pela Lei 13.812/2019 ampliou a proteção para os adolescentes menores de 16 anos.
O § 1º dispensa a autorização judicial nas hipóteses: comarca contígua na mesma UF ou mesma região metropolitana, quando a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau com parentesco comprovado.
A Lei 13.812/2019 incluiu a possibilidade de autorização judicial válida por dois anos (§ 2º), dispensando nova autorização para cada viagem dentro do mesmo período. Antes da alteração, cada viagem exigia autorização específica.
A ausência de autorização judicial configura o crime do art. 249 do ECA: deixar o responsável de cumprir a determinação judicial relativa à obrigação de fazer ou não fazer. A pena é de detenção de seis meses a dois anos.
A autorização pode ser concedida a pedido dos pais ou responsável, e não do próprio menor. A autoridade judiciária avalia a finalidade da viagem e a idade do menor, mas não é vinculada pela vontade dos pais — pode indeferir se entender que há risco.
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