Texto legal
. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) quando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O art. 241-A pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga fotografia, vídeo ou outro registro de violência sexual contra criança ou adolescente. A pena é de reclusão de quatro a dez anos e multa.
O § 1º inclui como partícipes: quem assegura meios ou serviços para o armazenamento (inciso I), quem assegura o acesso por rede de computadores (inciso II), e quem cria, administra ou hospeda site, chat ou fórum com o fim de armazenar material (inciso III, incluído pela Lei 15.487/2026).
O § 2º condiciona a responsabilidade dos provedores à notificação oficial: o responsável legal pela prestação do serviço só responde quando, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. É o notice and takedown.
O § 3º, incluído pela Lei 15.487/2026, aumenta a pena de um terço quando o conteúdo é publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social ou aplicativo acessível ao público em geral.
A Lei 15.487/2026 ampliou significativamente o alcance do tipo, incluindo a criação, administração e hospedagem de sites (§ 1º, III) e o aumento de pena para publicação em múltiplas plataformas (§ 3º). As alternativas desatualizadas são uma armadilha comum.
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