Texto legal
. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O art. 241-B pune quem adquire, possui, armazena ou solicita fotografia, vídeo ou outro registro de violência sexual contra criança ou adolescente. A pena é de reclusão de três a seis anos e multa.
O § 1º diminui a pena de um sexto a um terço se a quantidade de material for pequena. É causa de diminuição, não de exclusão: mesmo com poucos registros, o crime subsiste.
O § 2º estabelece causas de exclusão de ilicitude: não há crime se a posse ou armazenamento tem finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas dos arts. 240, 241, 241-A e 241-C.
As hipóteses de exclusão são taxativas: agente público no exercício de suas funções, membro de entidade legalmente constituída com finalidade de recebimento e encaminhamento de notícia, e representante legal ou funcionário de provedor até o recebimento do material.
O § 3º impõe o dever de sigilo sobre o material ilícito para as pessoas indicadas no § 2º. O descumprimento do sigilo pode configurar crime de exposição de dado pessoal sensível (art. 154-A do CP).
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