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Texto oficial publicado pelo Supremo Tribunal Federal.
Criar flashcard desta súmula →A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
O comentário desta súmula ainda não foi redigido. O enunciado acima é o texto oficial do STF, na íntegra.
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