Texto legal
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O art. 6º da LINDB consagra o princípio da irretroatividade: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. É a tríade de proteção ao cidadão.
O § 1º define ato jurídico perfeito como o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. O ato perfeito não pode ser afetado por lei posterior, mesmo que a lei atual o considere inválido.
O § 2º define direito adquirido: o que o titular pode exercer, como aquele cujo exercício tem termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável. O direito adquirido é protegido contra a retroatividade da lei.
O § 3º define coisa julgada: a decisão judicial de que já não caiba recurso. A coisa julgada é protegida pela irretroatividade: mesmo que a lei mude, a decisão transitada em julgado não pode ser modificada.
A LINDB consagra o princípio da irretroatividade (art. 6º), mas prevê exceções expressas: empréstimos compulsórios tributários e contribuições de melhoria, que operam retroativamente em razão da presunção legal. Fora da hipótese legal, a retroatividade é vedada.
Onde já caiu
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