Texto legal
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
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Como isso cai na prova
O art. 55 da Lei 11.101/2005 admite objeção ao plano de recuperação judicial pelo credor no prazo de 30 dias, contados da publicação da relação de credores (art. 7º, § 2º). É o momento de impugnação do plano.
O parágrafo único dispõe que, se na data da publicação da relação de credores não foi publicado o aviso do art. 53, parágrafo único, o prazo para objeções conta-se da publicação deste. É a proteção do credor que não foi notificado.
A objeção ao plano de recuperação judicial é o meio pelo qual o credor manifesta a inconformidade com as condições propostas pelo devedor. Fixado o procedimento, a deliberação sobre o plano ocorre na assembleia geral de credores, e a objeção é o passo que deflagra a convocação da AGC.
A aprovação do plano de recuperação judicial na assembleia exige o quorum do art. 45 da Lei 11.101/2005: credores que representem mais da metade de cada classe, além dos demais requisitos legais. A objeção que resta ao juiz decidir é somente a que envolve matéria de nulidade ou ilegalidade.
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