Texto legal
Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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Como isso cai na prova
O art. 1º da Lei 9.868/1999 dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal.
A ADI é proposta pelo Presidente da República, Presidente da Mesa do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, governador de Estado, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A ADC é proposta pelo Presidente da República, Presidente da Mesa do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, governador de Estado, ou Tribunal Superior. A ADC é mais restrita que a ADI: só admite propositores mais qualificados.
O STF pode julgar a ADI e a ADC diretamente, sem necessidade de preliminar de admissibilidade, pois são ações de competência originária. O relator pode suspender liminarmente a norma impugnada (medida cautelar).
A coisa julgada na ADI e na ADC tem eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF): a decisão de mérito é obrigatória para todos os órgãos do Judiciário e para a Administração Pública.
Onde já caiu
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