Texto legal
Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
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