Texto legal
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Como isso cai na prova
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. É o prazo decenal: cinco anos para o Fisco propor a execução fiscal.
O parágrafo único enumera as causas de interrupção da prescrição: despacho do juiz que ordena citação em execução fiscal, protesto judicial ou extrajudicial, ato judicial que constitua em mora o devedor, e ato inequívoco de reconhecimento do débito.
O protesto judicial ou extrajudicial (inciso II) foi incluído pela LC 208/2024. Antes da inclusão, o protesto não era causa de interrupção da prescrição tributária, o que gerava discussão na jurisprudência.
O ato inequívoco de reconhecimento do débito (inciso IV) é a confissão de dívida: se o contribuinte confessa o débito por escrito, a prescrição é interrompida. A confissão verbal não é suficiente.
A prescrição tributária é diferente da decadência: a decadência extingue o direito de constituir o crédito; a prescrição extingue o direito de cobrar o crédito já constituído. O prazo decadencial do art. 173 do CTN é de cinco anos para o lançamento.
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