Texto legal
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Como isso cai na prova
O art. 128 do CTN permite que a lei atribua responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo ou supletivamente responsabilizando o contribuinte. É a responsabilidade tributária por substituição.
A responsabilidade pode ser: substituição total (o substituto responde integralmente, o contribuinte original é excluído) ou supletiva (o substituto só responde se o contribuinte não cumprir a obrigação). A LC deve definir claramente a modalidade.
A vinculação ao fato gerador é requisito constitucional: o substituto tributário deve ter algum vínculo com a situação que gerou a obrigação. Não pode ser qualquer pessoa — precisa estar relacionada com o fato tributário.
A responsabilidade tributária por retenção na fonte é uma modalidade de substituição: o agente retém o tributo na fonte e repassa ao fisco. É a forma mais comum de substituição tributária, especialmente no Imposto de Renda.
O STF firmou a tese de que a responsabilidade tributária por substituição tributária progressiva (STF, RE 593.727) é constitucional: o fato gerador presumido é admitido, desde que a base de cálculo substituída seja verificável a posteriori.
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